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Furto de bilhete premiado em lotérica é julgado na justiça comum

STJ decide que o estabelecimento é a vítima direta, mantendo a competência estadual para casos de furto qualificado.
Crédito: Max Rocha/STJ

Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o furto de bilhete de loteria premiado, ocorrido dentro de uma casa lotérica privada, deve ser processado e julgado pela Justiça estadual. A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, enfatiza que a vítima direta do crime é a própria lotérica, e não a Caixa Econômica Federal (CEF), afastando assim a competência da Justiça Federal.

O caso em questão envolveu o furto de um bilhete da Mega-Sena de dentro do cofre de uma lotérica após o sorteio, que resultou em quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas no mesmo estabelecimento. A investigação detalhou que uma funcionária teria imprimido um bilhete com defeito. Após a correção e entrega do bilhete correto ao cliente, o bilhete defeituoso foi guardado no cofre para estorno posterior. Contudo, câmeras de segurança registraram a funcionária retirando o bilhete dois dias depois. No dia seguinte, ela e seu companheiro informaram aos proprietários do estabelecimento que ele era um dos ganhadores do prêmio principal.

O Ministério Público apresentou denúncia por furto qualificado, com abuso de confiança e concurso de pessoas.

Competência judicial e a figura da vítima

A defesa dos acusados argumentava que o caso deveria ser processado na Justiça Federal, uma vez que o bilhete de loteria é um título ao portador, gerando direito perante a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal. Para os recorrentes, o furto seria um crime-meio para o saque do prêmio, o que configuraria interesse federal direto.

Entretanto, o ministro Ribeiro Dantas rejeitou essa argumentação. Segundo o relator, o crime de furto tem como objetivo a proteção da posse e da propriedade. No cenário analisado, o bilhete defeituoso, por não ter sido estornado antes do sorteio, já havia sido incorporado ao patrimônio da lotérica, que, pelas regras comerciais, teve de arcar com o valor da aposta. Portanto, a retirada do bilhete do cofre consolidou a inversão da posse.

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Analogia com furto de cheque e Súmula 582 do STJ

Ribeiro Dantas traçou um paralelo com o furto de um cheque ao portador. Ele explicou que, quando um cheque é subtraído, o crime se consuma contra quem detinha a posse do documento, e não contra o banco que futuramente realizará o pagamento. Da mesma forma, o furto do bilhete de loteria se concretizou no momento em que ele foi retirado do cofre da lotérica, conforme a teoria da amotio, consolidada pela Súmula 582 do STJ. Esta súmula estabelece que o crime de furto é consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por um curto período e sem que o agente obtenha a posse tranquila da coisa.

Dessa forma, o relator concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, o que seria necessário para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Uma gestão eficiente de processos é crucial, especialmente em casos que envolvem a definição de competência jurisdicional, e plataformas como a Tem Processo podem auxiliar advogados no acompanhamento detalhado de cada etapa processual.

Ação cível não suspende processo penal

A defesa também buscou a suspensão da ação penal, alegando a existência de uma ação cível paralela que discute a validade e a titularidade do bilhete premiado. O argumento era que, se a titularidade legítima do prêmio fosse reconhecida em favor dos acusados na esfera cível, o crime de furto seria descaracterizado. No entanto, o ministro entendeu que a ação cível não tem o poder de suspender o processo penal, pois o furto se refere à posse do bilhete no momento da subtração, e não necessariamente à sua titularidade final.

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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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