Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o procedimento de cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a correta identificação das pessoas jurídicas no mercado. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a inscrição do nome empresarial pode ser extinta, seja por iniciativa do próprio interessado ou em decorrência de eventos societários específicos. A norma visa garantir que o registro público reflita a realidade fática da existência e atividade das empresas, evitando a manutenção de nomes empresariais inativos ou de sociedades já liquidadas.
A primeira hipótese de cancelamento ocorre quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado o nome empresarial. Isso abrange situações em que a empresa, embora formalmente existente, não mais desempenha suas operações, tornando o nome empresarial um mero registro sem correspondência com a realidade econômica. A segunda situação se dá quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu, ou seja, após o encerramento definitivo das atividades da pessoa jurídica, com a satisfação de seus passivos e a distribuição de eventuais ativos remanescentes. Ambas as hipóteses demonstram a preocupação do legislador em manter a fidedignidade dos registros empresariais.
A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, sendo conferida a qualquer interessado. Essa amplitude permite que não apenas os sócios ou administradores da empresa, mas também terceiros com legítimo interesse – como credores, concorrentes ou até mesmo o próprio Estado – possam pleitear a medida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “qualquer interessado” tem sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à necessidade de demonstração de um interesse jurídico direto e concreto para a propositura do pedido. A jurisprudência tem se inclinado a exigir um interesse qualificado, que transcenda o mero interesse genérico.
Na prática advocatícia, o conhecimento deste artigo é crucial para advogados que atuam em direito societário e direito empresarial. A correta aplicação do art. 1.168 CC/02 evita a perpetuação de nomes empresariais que não representam mais uma atividade econômica ativa, o que pode gerar confusão no mercado e até mesmo fraudes. O cancelamento do nome empresarial é um passo fundamental no processo de encerramento de empresas, assegurando a transparência e a segurança nas relações comerciais e registrais.