Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como política pública, mas também delineia os contornos de sua organização e funcionamento, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita ao controle estatal nos termos da lei.
O § 1º do artigo institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, um pressuposto processual específico para ações judiciais relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias, conforme discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a efetividade da norma.
Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando o fomento para o desporto educacional como prioridade, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, e estabelecendo tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são enfatizados, visando a valorização da cultura esportiva brasileira. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dispositivo, conectando o esporte e o lazer ao desenvolvimento humano e social.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A correta observância da prévia exaustão da instância desportiva é crucial para a admissibilidade de ações judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado vasta jurisprudência, especialmente em casos envolvendo atletas, clubes e federações, destacando a complexidade da interface entre o direito desportivo e o direito comum.