Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses documentos para a convivência harmoniosa e a ordem interna.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, deve ser exercida com cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à observância dos ritos assembleares para a validade dessas delegações, protegendo os condôminos de atos unilaterais.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ser útil em situações específicas, como impedimentos ou necessidades de gestão especializada. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal crucial, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre a correta aplicação do artigo e a prevenção de litígios decorrentes de gestão condominial inadequada ou de conflitos de competência.