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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no microssistema das garantias reais, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do objeto dado em garantia. A prerrogativa de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, é crucial para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização.

A amplitude do direito de verificação é notável, pois permite a inspeção do veículo “onde se achar”, afastando eventuais objeções do devedor quanto ao local da vistoria. Essa flexibilidade é essencial para a efetividade da garantia, especialmente em um cenário onde o bem móvel pode ter sua localização alterada. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, impondo ao devedor o ônus de facilitar o acesso ao bem para a devida inspeção. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode configurar, inclusive, quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais cabíveis.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor. Em casos de suspeita de má conservação, desvio de finalidade ou mesmo ocultação do bem, a invocação do Art. 1.464 CC/02 pode subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares, visando a proteção do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do credor em exercer este direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos. A discussão prática frequentemente gira em torno da periodicidade e da forma da inspeção, que devem ser proporcionais à natureza do bem e ao risco do negócio.

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