Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando diretrizes para sua organização e financiamento. A norma reflete a compreensão de que o desporto é um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública, merecendo proteção e incentivo estatais.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações (inciso I), um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade entre a base e o topo da pirâmide esportiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam grandes interesses financeiros.
A aplicação prática desses preceitos gera discussões relevantes para a advocacia desportiva. A interpretação do que constitui o “esgotamento das instâncias” da justiça desportiva, por exemplo, é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. Além disso, a delimitação da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a fiscalização da destinação de recursos públicos são temas recorrentes. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abraçando uma visão mais holística do bem-estar social.