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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo legal é crucial para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, garantindo a integridade do bem que serve como garantia real. A faculdade de inspeção visa proteger o credor contra a deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia e, consequentemente, a satisfação do crédito.

A doutrina civilista, ao analisar o direito de fiscalização, ressalta que ele decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem. A possibilidade de o credor inspecionar o veículo, mesmo que este esteja na posse do devedor, é um mecanismo de controle preventivo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem.

Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 implica a necessidade de orientar os clientes credores sobre a importância de exercerem este direito, documentando as inspeções realizadas. Por outro lado, advogados que representam devedores devem alertar sobre as consequências da obstrução a essa prerrogativa legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância deste artigo minimiza litígios futuros e fortalece a segurança das garantias reais. A discussão prática reside muitas vezes na delimitação do que seria uma inspeção razoável, sem configurar abuso de direito por parte do credor, e na comprovação da recusa do devedor.

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