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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao prever que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões internas das entidades, evitando a judicialização prematura de litígios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser justificada. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

A aplicação prática desses preceitos é vasta, impactando desde a elaboração de políticas públicas até a atuação em litígios desportivos. Advogados que atuam na área devem estar atentos à complexidade da legislação desportiva e à jurisprudência dos tribunais superiores, que frequentemente se debruçam sobre a interpretação do alcance da autonomia desportiva e dos direitos dos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito administrativo, especialmente no que tange à fiscalização e ao fomento estatal, é um campo fértil para discussões e teses jurídicas inovadoras.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do artigo para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer e ao desporto, alinhando-se com outros direitos sociais previstos na Constituição. A compreensão aprofundada de todos esses aspectos é crucial para a advocacia que busca atuar de forma estratégica e eficaz no cenário do Direito Desportivo Brasileiro.

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