Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua função de assegurar o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza sua aplicação prática.
A natureza jurídica desse direito é de uma obrigação de não fazer imposta ao devedor, que deve permitir o acesso ao bem, e um direito potestativo do credor, que pode exercê-lo independentemente da vontade do devedor. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, que trata da deterioração ou desvalorização da coisa empenhada. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa interpretação, reconhecendo a importância da fiscalização para a segurança jurídica do credor.
Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial em ações de execução ou cobrança que envolvam garantia pignoratícia sobre veículos. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode fortalecer a posição do credor, justificando medidas como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação de direitos como o previsto no art. 1.464 são fundamentais para a efetividade das garantias reais no ordenamento jurídico.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou nos casos de penhor irregular. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, devendo o credor agir com boa-fé objetiva para não configurar abuso de direito. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade da inspeção deixa margem para interpretação judicial, que geralmente pondera a necessidade do credor e o ônus imposto ao devedor.