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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, elevando-o ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, adaptando as regulamentações às suas distintas realidades, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por eficiência. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser admitida antes do esgotamento total das vias desportivas, configurando uma mitigação da regra. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para conciliar a autonomia desportiva com o acesso inafastável à justiça.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Para a advocacia, este artigo é crucial em demandas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares até a discussão sobre a legalidade de atos administrativos que afetam o fomento ao esporte. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das diretrizes para o uso de recursos públicos é essencial para a atuação estratégica neste campo.

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