Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, conferindo-lhe um rol de atribuições essenciais para o bom funcionamento da coletividade. Este dispositivo legal estabelece um verdadeiro mandato legal, cujos limites e possibilidades geram constantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico diligência e conhecimento para a defesa dos interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal inafastável. A conservação das áreas comuns e a fiscalização dos serviços (inciso V) também se destacam, demandando uma gestão ativa e transparente. A capacidade de impor e cobrar multas (inciso VII) confere ao síndico o poder de fazer cumprir as normas internas, embora essa prerrogativa deva ser exercida com prudência e observância do devido processo legal condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente suscita debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A representação processual do condomínio, por exemplo, é tema recorrente, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas por vícios construtivos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e responsabilizações indevidas.