Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo ou fora dele, o que é fundamental para a cobrança de cotas condominiais e a defesa dos interesses coletivos. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a fiscalização dos atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a transparência na gestão condominial.
A prática advocatícia exige atenção às particularidades de cada condomínio, especialmente no que tange à convenção e ao regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Questões como a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de multas (inciso VII) são fontes frequentes de litígios, demandando do advogado um conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência aplicável. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para a prevenção de conflitos e a manutenção da harmonia nas relações condominiais.