Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é crucial para a gestão de condomínios, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.
A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é fundamental para a eficiência administrativa, permitindo a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a administração condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar conflitos e garantir a boa governança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a litigiosidade em torno das atribuições do síndico é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado sobre o tema.
A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um ponto de constante debate, especialmente quando há negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou no cumprimento das determinações da assembleia (inciso IV). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por perdas e danos em caso de má gestão. A clareza das atribuições contidas no Art. 1.348 serve como baliza para aferir a conduta do síndico e, consequentemente, sua eventual responsabilização.