Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo os limites e as responsabilidades do gestor eleito. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do direito condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e aplicar multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em juízo, ativa e passivamente, em defesa dos interesses comuns, conforme o inciso II, consolidando sua posição como representante legal.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa delegação de poderes é um ponto de discussão prática, exigindo cautela para evitar a descaracterização da função e a responsabilização do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a necessidade de aprovação expressa da assembleia, especialmente em condomínios de grande porte.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de suas deliberações e a correta aplicação das normas condominiais são frequentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, é indispensável para dirimir conflitos e garantir a legalidade dos atos praticados, evitando litígios e prejuízos aos envolvidos na administração de condomínios.