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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, agindo em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão condominial. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico sem prévia autorização assemblear.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limitações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, mas exige cautela e observância das formalidades legais para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do síndico, na impugnação de suas decisões ou na cobrança de cotas condominiais. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema recorrente, exigindo a comprovação de culpa ou dolo e do nexo causal com o dano. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas atribuições e com a devida diligência, não responde pessoalmente por dívidas do condomínio, salvo em casos de desvio de finalidade ou abuso de poder. A correta interpretação e aplicação deste artigo são, portanto, pilares para a segurança jurídica nas relações condominiais.

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