Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A redação do caput, ao mencionar ‘direito de cada um’, reforça a natureza subjetiva e universal do acesso ao desporto.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas, visando tanto a inclusão social quanto o desempenho competitivo. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes da intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consistente, embora discussões pontuais surjam sobre a abrangência do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade na resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Este prazo é fundamental para a segurança jurídica e o bom andamento das atividades desportivas, evitando que litígios se arrastem indefinidamente. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando a visão abrangente do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e social. Para a advocacia, compreender a sistemática da justiça desportiva e os limites de atuação do Poder Judiciário é essencial para a correta orientação de atletas, clubes e federações.