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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, instituindo a regra da primazia da instância desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da especialidade e da autonomia desportiva, visando a resolução célere de conflitos internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a necessidade de celeridade, embora sua efetividade na prática seja objeto de constante debate e fiscalização, gerando discussões sobre a razoabilidade da duração dos processos desportivos.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, impactando diretamente a legislação trabalhista e tributária aplicável. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses diferenciais geram complexas discussões sobre a regulamentação de contratos de trabalho de atletas e a tributação de entidades desportivas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e a posterior judicialização de litígios. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como as implicações da autonomia das entidades, é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no contexto esportivo.

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