Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à boa gestão do condomínio, à conservação do patrimônio comum e à defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). É crucial notar a previsão de prestação de contas (inciso VIII) e a obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos na vida condominial. A observância dessas atribuições é fundamental para evitar a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má-gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da delegação e à manutenção da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção e nas atas de assembleia para evitar conflitos de competência e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de condomínio (inciso VII), ações de prestação de contas, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação condominial e da jurisprudência correlata.