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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é de ordem pública, visando à boa gestão e à preservação do patrimônio comum, sendo o síndico o principal responsável pela execução das deliberações assembleares e pela manutenção da ordem condominial.

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A representação do condomínio, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico (inciso II). Essa função impõe ao síndico o dever de diligência e a responsabilidade de defender os interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em litígios. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio coletivo. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado.

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões são cruciais para a dinâmica condominial, permitindo a profissionalização da gestão ou a delegação de tarefas específicas, como a contratação de uma administradora de condomínios. A interpretação desses dispositivos deve sempre observar os limites da convenção condominial e a vontade soberana da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a resolução de conflitos condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na responsabilização do síndico por má gestão ou na contestação de atos praticados. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a validade dos atos praticados e para a segurança jurídica das relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir do síndico uma conduta pautada pela boa-fé, diligência e estrita observância das normas legais e convencionais.

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