Art. 1.336 – São deveres do condômino:
§ 1º – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º – O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.336 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, estabelece os deveres fundamentais do condômino, delineando a convivência e a manutenção da propriedade em comum. O caput introduz a ideia de que a participação nas despesas condominiais é um encargo inerente à propriedade, detalhado no inciso I, que prevê a contribuição na proporção das frações ideais, salvo disposição diversa na convenção. Esta regra busca a equidade na distribuição dos custos de manutenção e conservação das áreas comuns, sendo um pilar da gestão condominial.
Os incisos II, III e IV impõem restrições importantes à autonomia do condômino, visando preservar a segurança, estética e funcionalidade do edifício, bem como o bem-estar coletivo. O inciso II proíbe obras que comprometam a segurança estrutural, enquanto o inciso III veda alterações na fachada e esquadrias externas, protegendo a harmonia arquitetônica do condomínio. Já o inciso IV exige que as unidades privativas mantenham a mesma destinação da edificação e proíbe o uso prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores, ou aos bons costumes, abrangendo desde ruídos excessivos até atividades ilícitas.
As sanções pelo descumprimento desses deveres são detalhadas nos parágrafos. O § 1º, com redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, trata da inadimplência das contribuições condominiais, impondo correção monetária, juros moratórios (convencionados ou conforme Art. 406 do CC) e multa de até 2% sobre o débito. Esta atualização legislativa reforça a celeridade e a efetividade da cobrança. Por sua vez, o § 2º estabelece que o descumprimento dos deveres dos incisos II a IV sujeita o condômino à multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, limitada a cinco vezes o valor da contribuição mensal, sem prejuízo de perdas e danos. Na ausência de previsão, a assembleia geral, por quórum qualificado, pode deliberar sobre a multa.
A interpretação desses dispositivos gera debates práticos, especialmente quanto à aplicação da multa do § 2º em casos de condômino antissocial e a delimitação do que constitui uso prejudicial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a multa por descumprimento de deveres não se confunde com a multa por inadimplência, e que a convenção condominial possui força normativa para regulamentar tais questões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação dessas sanções deve sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando abusos e garantindo o devido processo legal no âmbito condominial.