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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa de interesses de condôminos.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A representação, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo este um ponto de frequente debate jurisprudencial sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina majoritária, contudo, entende que atos de mera gestão e defesa de interesses comuns, como a cobrança de cotas condominiais, prescindem de autorização específica.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites de delegação é um tema recorrente em litígios condominiais, exigindo análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.

Outras atribuições relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. A advocacia preventiva, nesse contexto, é fundamental para orientar síndicos sobre suas obrigações e evitar futuras demandas judiciais.

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