Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação abrange uma série de diretrizes que moldam a atuação estatal e a organização do setor desportivo.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa evitar a ingerência indevida do Estado em suas organizações e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (o chamado princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento da instância desportiva). Este dispositivo, regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um desafio prático constante. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade da justiça desportiva são temas recorrentes em debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, administrativo e constitucional. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos e competências, bem como a análise da conformidade das decisões com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos também gera litígios complexos, envolvendo temas de direito público e privado. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, é um ponto crucial que pode determinar a admissibilidade de uma ação judicial, sendo objeto de vasta jurisprudência.