Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, implicando a capacidade de o síndico atuar em processos judiciais e administrativos em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a gestão democrática. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a segurança jurídica e patrimonial do condomínio.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de representação e à necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a usurpação de competências ou a delegação indevida de responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é vital para a validade dos atos praticados e a responsabilização civil do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, seja para defender a sua atuação em conformidade com a lei e a convenção. A correta compreensão das atribuições de conservação (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII) é vital para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos. A ausência de prestação de contas, por exemplo, pode ensejar a destituição do síndico e a sua responsabilização.