Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, representação e gestão financeira do condomínio. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, agindo em nome e no interesse da coletividade, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidade civil por seus atos.
O caput elenca as principais funções, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, seja como autor ou réu em demandas judiciais. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade, inclusive pessoal, ao síndico.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática e necessária em condomínios de maior porte, mas exige cautela e formalização para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnações de assembleias e litígios envolvendo a má gestão ou omissão do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus apertus, ou seja, não se limitam ao rol taxativo do artigo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir-lhe outras competências, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção, regimento interno e atas de assembleia para determinar a extensão de seus deveres e a eventual culpa por prejuízos causados ao condomínio ou aos condôminos.