Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e cultural do esporte, alçando-o à categoria de política pública essencial para o desenvolvimento humano e a promoção social, conforme reiterado pelo § 3º ao incentivar o lazer.
A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento das federações e associações. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de observância da legislação e dos princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade para as ações judiciais. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 702.469, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, consolidando a autonomia da justiça desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange aos regulamentos das entidades e aos procedimentos da justiça desportiva. A atuação preventiva, por meio de consultoria e elaboração de contratos, torna-se crucial para evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das normas desportivas exige uma abordagem multidisciplinar, envolvendo aspectos cíveis, trabalhistas e administrativos. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, gerando prejuízos aos clientes e à efetividade da tutela jurisdicional.