Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre o papel do Estado e a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação da autonomia desportiva e da especialização do direito desportivo, visando a celeridade e o conhecimento técnico na resolução de conflitos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras processuais da justiça desportiva e a observância do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia das associações e as peculiaridades do desporto profissional. A interpretação desses dispositivos é fundamental para a defesa dos direitos dos envolvidos e para a conformidade com o ordenamento jurídico.