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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção do valor do bem que serve de garantia à obrigação principal, e mitigar riscos de deterioração ou desvalorização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do crédito. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância sobre a coisa. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria da quebra antecipada do contrato (anticipatory breach).

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 é crucial em litígios envolvendo contratos de financiamento com garantia de penhor de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem esse direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Por outro lado, a defesa do devedor pode questionar a razoabilidade e a forma da inspeção, buscando evitar abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fiscalização deve ser exercida de boa-fé, sem causar embaraços desnecessários ao devedor.

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A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à abrangência da inspeção. Embora a lei não estabeleça limites, a interpretação deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que o exercício desse direito se torne um meio de constrangimento ou interferência indevida na posse do devedor. A prova da deterioração ou da má conservação do veículo, obtida por meio dessa inspeção, é um elemento probatório robusto em ações de execução ou busca e apreensão, reforçando a posição do credor.

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