Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.
O parágrafo 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas). Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades desportivas, conforme regulado em lei específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do esporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos públicos é um ponto de constante debate em ações de improbidade administrativa e fiscalização. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a observância do esgotamento das instâncias antes de acionar o Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a autonomia das organizações, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. A interpretação desses preceitos constitucionais é vital para a defesa dos direitos e interesses no complexo universo do Direito Desportivo.