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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla função social e competitiva do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa evitar a judicialização prematura de questões internas do esporte, embora sua aplicação não seja absoluta, admitindo-se a intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou esgotamento ineficaz das vias administrativas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade e segurança jurídica aos envolvidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em grandes competições. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento para além das práticas desportivas competitivas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD) e as normas das entidades de administração do desporto. A atuação envolve desde a consultoria para entidades desportivas e atletas até a defesa em processos disciplinares e, eventualmente, a judicialização de questões após o esgotamento das vias desportivas. A interpretação da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal e judicial são pontos cruciais que geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais constantes, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa de cada caso concreto.

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