Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, bem como para celebrar contratos e praticar atos administrativos. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para delegação de funções específicas. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que gera discussões sobre a extensão da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos praticados no exercício de suas funções. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos cruciais que podem ensejar responsabilização em caso de negligência ou má-fé. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente complexidade das relações e a necessidade de gestão profissional.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na resolução de conflitos condominiais, seja na defesa de síndicos, na propositura de ações contra eles ou na assessoria para a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para orientar condôminos e síndicos sobre seus direitos e deveres, evitando litígios e promovendo a boa convivência. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de mediação e administração para garantir o cumprimento das normas e a harmonia no ambiente coletivo.