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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa, ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as previsões contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto da usucapião de bens móveis, que, embora possua requisitos específicos (arts. 1.260 e 1.261 do CC), é complementada pelas normas gerais aplicáveis à usucapião em geral. A técnica legislativa de remissão evita a repetição de dispositivos e assegura a coerência do sistema jurídico.

A aplicação dos arts. 1.243 e 1.244 ao regime da usucapião de bens móveis implica, primeiramente, na possibilidade de acessão de posses (accessio possessionis e successio possessionis), conforme o art. 1.243. Isso significa que o possuidor atual pode somar à sua posse a posse de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas, para fins de completar o lapso temporal exigido para a usucapião. Essa regra é fundamental para a aquisição da propriedade por usucapião, especialmente em casos de bens móveis que podem ter sido transmitidos informalmente ao longo do tempo.

Adicionalmente, o art. 1.244, também aplicável por força do art. 1.262, estabelece que se estendem ao possuidor os atos de interrupção ou suspensão da prescrição. Essa disposição é de suma importância prática, pois define os marcos temporais que podem impedir ou retardar a consumação da usucapião. A interrupção da prescrição, por exemplo, zera o prazo, enquanto a suspensão apenas o paralisa temporariamente, voltando a correr de onde parou. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses prazos é vital para a segurança jurídica e a efetividade das ações de usucapião.

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Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 1.262 e seus dispositivos remetidos é essencial para a correta análise de casos de aquisição originária da propriedade de bens móveis. A verificação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, somada à contagem do prazo e à análise de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, constitui o cerne da atuação do advogado. A jurisprudência tem consolidado a aplicação desses preceitos, reconhecendo a importância da acessão de posses e dos efeitos da interrupção/suspensão para a configuração da usucapião de bens móveis, como veículos, joias ou outros objetos de valor.

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