Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de atribuições que visam garantir a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os instrumentos necessários para a gestão eficiente, equilibrando poderes e responsabilidades.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, dada a alta litigiosidade envolvendo inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico, conforme o inciso II, é ampla, abrangendo inclusive a propositura de ações de execução de cotas condominiais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico e do terceiro delegado.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, ou a má execução delas, pode gerar sérias consequências jurídicas, desde a destituição do cargo até a responsabilização civil e criminal. A correta aplicação do Art. 1.348 exige do advogado uma compreensão aprofundada das nuances da legislação condominial, da convenção e do regimento interno, bem como da dinâmica das relações entre condôminos e administração. A atuação preventiva, por meio de consultoria jurídica, é crucial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.