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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, exigindo uma postura ativa do Poder Público. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão específica para o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (judicial review), configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida solução dos conflitos e a fluidez das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A aplicação prática deste artigo gera diversas discussões, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à fiscalização estatal e a interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” para fins de acesso à justiça comum. A advocacia desportiva, em particular, deve estar atenta à hierarquia das normas e à correta aplicação dos prazos e ritos da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual. A interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como promoção social, reforça a dimensão social do desporto, extrapolando a mera atividade física e conectando-o a políticas públicas de inclusão e bem-estar.

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