Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e deveres da coletividade.
A norma também aborda a flexibilidade na delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a otimização da gestão e a distribuição de tarefas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.
Entre as competências específicas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, frequentemente gerando litígios, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança patrimonial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pela boa-fé e pelos interesses da coletividade.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um dos dispositivos mais invocados em ações condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir o cumprimento de suas obrigações ou para defender o condomínio em litígios. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a correta aplicação da lei e para a defesa dos interesses dos condôminos, do síndico ou do próprio condomínio. As discussões doutrinárias giram em torno da natureza jurídica do síndico – se é um mandatário, um gestor ou um órgão do condomínio – e dos limites de sua responsabilidade civil e criminal.