Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público uma postura ativa no incentivo e na proteção das manifestações desportivas.
Os incisos e parágrafos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e organização do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, embora gere discussões sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e assegurar a rápida solução das controvérsias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos implicam a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão dos direitos e deveres constitucionais relacionados ao desporto, bem como a distinção entre o desporto educacional, de participação, de rendimento e profissional, que possuem regimes jurídicos distintos. A interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, também abre margem para a defesa de políticas públicas e ações que garantam o acesso universal ao esporte e ao lazer.