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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção do valor do bem que serve de garantia à dívida, e mitigar riscos de deterioração ou desvio.

A natureza jurídica deste direito de verificação é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da res debita. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à segurança do crédito. A jurisprudência tem reforçado a legitimidade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de depreciação indevida ou de descumprimento das obrigações de conservação por parte do devedor.

Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 implica a necessidade de orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres. Credores devem ser informados sobre a possibilidade de exercer essa fiscalização, enquanto devedores precisam estar cientes da obrigação de permitir a inspeção e de zelar pela conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, equilibrando os interesses das partes.

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