Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.
A análise dos incisos revela a amplitude das funções do síndico, que vão desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, sempre representada pelo síndico, conforme o inciso II.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a regularidade dos atos praticados em nome do condomínio.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a correta aplicação das multas condominiais frequentemente remetem a este artigo. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou ação, é um tema recorrente, exigindo uma análise cuidadosa das suas atribuições e dos limites impostos pela convenção e pela lei.