Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, delineando diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução das controvérsias. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso imediato ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa possibilidade.
Os incisos do Art. 217 complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formulação de políticas públicas desportivas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
A aplicação prática desses preceitos constitucionais envolve desafios significativos para a advocacia. Questões como a efetividade do prazo da justiça desportiva, a fiscalização da destinação de recursos públicos e os limites da autonomia das entidades desportivas são frequentemente debatidas em tribunais. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” da justiça desportiva, por exemplo, é um ponto de constante análise jurisprudencial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada tanto das normas constitucionais quanto da legislação infraconstitucional e das regulamentações específicas de cada modalidade.
O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Este aspecto reforça o caráter abrangente do direito ao desporto e ao lazer, consolidando-os como instrumentos de desenvolvimento humano e social. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a assessoria em projetos de fomento ao esporte e lazer, garantindo a observância dos direitos e deveres constitucionais.