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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A redação do caput estabelece uma diretriz programática, exigindo políticas públicas ativas para sua efetivação.

Os incisos detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de jurisdição condicionada visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A constitucionalidade e a extensão dessa limitação têm sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para conciliar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas até a atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações. A necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva implica um conhecimento aprofundado dos regulamentos específicos de cada modalidade e das normas processuais aplicáveis. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando o escopo do direito ao desporto para além das competições, como forma de promoção social e qualidade de vida.

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