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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal materializa um dos pilares da garantia pignoratícia sobre bens móveis, assegurando a integridade do objeto que serve de lastro à dívida e mitigando riscos de deterioração ou desvalorização que possam comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção não se limita à mera constatação da existência do bem, mas abrange a avaliação de seu estado de conservação e funcionamento. Tal direito é crucial para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a manutenção do veículo e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas, como a exigência de reforço da garantia ou a execução antecipada, caso haja risco iminente de perecimento ou depreciação substancial. A doutrina majoritária entende que essa faculdade deriva do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 é frequentemente invocado em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária ou penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo esbulho possessório, justificando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito do credor pode ensejar a antecipação do vencimento da dívida, dada a quebra da fidúcia.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem abusos por parte do credor, respeitando a posse do devedor. A inspeção deve ser pré-agendada ou, ao menos, notificada, evitando-se surpresas ou constrangimentos desnecessários. A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que seria uma “inspeção razoável” e quais as consequências da recusa do devedor, demandando uma análise casuística e a ponderação dos interesses das partes envolvidas.

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