Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao desporto, promovendo a saúde, a integração social e o desenvolvimento humano, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva e o princípio da primazia da jurisdição desportiva. O § 1º estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Esta regra, que gera discussões sobre a extensão do controle judicial e a efetividade da justiça desportiva, é crucial para a advocacia desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo têm sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e coletivos de atletas e clubes. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta previsão reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas essenciais para o desenvolvimento social e a inclusão. A aplicação prática desses dispositivos exige dos operadores do direito um profundo conhecimento das normas desportivas, dos regulamentos das entidades e da jurisprudência, tanto dos tribunais desportivos quanto do Poder Judiciário, para a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.