Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, um mecanismo que busca evitar a morosidade e garantir a tempestividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, seja na defesa de atletas e entidades desportivas, na assessoria para a captação de recursos públicos ou na contestação de decisões da justiça desportiva. A autonomia desportiva e a subsidiariedade da jurisdição são temas que geram frequentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre os limites e a aplicação desses princípios.