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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social, elevando a atividade desportiva à categoria de política pública essencial. A abrangência do fomento estatal se estende desde o desporto educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.

Os incisos do artigo detalham as balizas para essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que evidencia a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada um, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à natureza da justiça desportiva e aos limites de sua atuação, bem como à efetividade do prazo de 60 dias para decisão final, previsto no § 2º. A análise de precedentes e a organização de teses jurídicas, como as realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, demonstram a complexidade de casos envolvendo a aplicação deste dispositivo, que frequentemente desafiam a interpretação sobre a competência e a autonomia das entidades desportivas.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A observância do esgotamento das vias desportivas é uma condição de procedibilidade, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a contestação de sanções disciplinares e a discussão sobre a destinação de recursos públicos para o esporte exigem um profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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