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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal inafastável. A representação em juízo, ativa e passivamente, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial para a tutela jurisdicional do condomínio. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforçam a transparência e a disciplina na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade de atos praticados por prepostos sem a devida autorização.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia.

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