Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a proteção patrimonial. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos cruciais que demandam transparência e rigor na gestão financeira. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente se a delegação ocorrer sem a devida diligência ou fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da vontade da assembleia e a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má-gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a impugnação de assembleias ou a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão são frequentes no contencioso condominial. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com o Código Civil, é fundamental para determinar a extensão das atribuições e os limites de atuação do síndico, evitando litígios e garantindo a boa governança.