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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no que tange ao penhor de veículos, assegurando ao credor pignoratício a prerrogativa de monitorar a conservação do bem que serve de garantia à sua obrigação. Tal faculdade é crucial para a proteção do crédito, mitigando riscos de depreciação ou deterioração do bem empenhado.

A amplitude do direito de inspeção, ao permitir que seja exercido ‘onde se achar’ o veículo, reforça a natureza real da garantia e a preocupação do legislador em salvaguardar o interesse do credor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades práticas e logísticas do credor, que nem sempre possui a expertise ou disponibilidade para a verificação direta. Esta prerrogativa se alinha com o princípio da boa-fé objetiva, exigindo do devedor a conservação do bem dado em garantia, e do credor, a diligência na fiscalização.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 é um instrumento valioso para o credor em situações de inadimplência ou suspeita de má conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao veículo ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a legitimidade desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos, visando sempre a preservação da garantia.

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