Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias e a prestação de contas até a realização do seguro da edificação e a cobrança de contribuições. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das cotas condominiais (inciso VII) são pontos cruciais para a saúde financeira e estrutural do condomínio, frequentemente gerando discussões práticas sobre a efetividade dessas ações e os limites da atuação do síndico. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do síndico na manutenção da ordem e na aplicação das normas internas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade da figura do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes, embora prática, exige cautela e transparência, sendo fundamental a análise da convenção condominial e a formalização da aprovação assemblear para evitar futuras contestações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das convenções condominiais à luz das competências legais do síndico, são temas recorrentes. A análise da legitimidade ativa e passiva do condomínio em demandas judiciais, bem como a correta aplicação das multas e a prestação de contas, demandam um conhecimento técnico apurado para evitar litígios e garantir a segurança jurídica das relações condominiais.