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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia, mitigando riscos de deterioração que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor e evitando constrangimentos desnecessários.

Para a advocacia, o Art. 1.464 implica a necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de exercer este direito de forma proativa, documentando as inspeções para eventual comprovação em juízo. Por outro lado, advogados de devedores devem estar atentos para coibir excessos ou tentativas de turbação da posse sob o pretexto da inspeção. A correta aplicação deste artigo pode evitar litígios futuros relacionados à depreciação do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão desse direito tem sido objeto de algumas controvérsias pontuais, especialmente quanto à frequência e aos limites da fiscalização.

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