Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a ponderação de princípios como a autonomia privada e a intervenção estatal.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade brasileiras. Essas previsões são cruciais para a elaboração de políticas públicas e para a atuação de entidades desportivas.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e especializada. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos são pontos sensíveis que geram discussões práticas sobre a efetividade da tutela jurisdicional.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, este artigo demanda um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à defesa dos direitos de atletas e entidades. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é fundamental para a correta aplicação das normas e para a defesa dos interesses dos clientes.