PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como o principal gestor dos interesses comuns. A análise do caput e seus incisos revela uma gama de responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), um ponto de grande relevância prática.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essas previsões geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão da autonomia da assembleia e dos limites da delegação, especialmente em relação a atos que demandam a figura do síndico eleito.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão de deveres, como a cobrança de contribuições (inciso VII), seja por excesso ou desvio de poder na representação. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é crucial para a transparência e a boa-fé na gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, adaptando-se às complexidades das relações condominiais e às novas formas de gestão.

A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que exigem do síndico diligência e probidade, sendo fontes comuns de controvérsias. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil. Para os advogados, compreender a extensão de cada inciso e parágrafo do Art. 1.348 é essencial para orientar síndicos e condôminos, prevenir conflitos e atuar eficazmente em demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas à administração condominial.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress